Vejam, abaixo, a íntegra da sentença da juíza Ana Cristina Paz Neri Vignola, que julgou procedente o pedido de afastamento da diretora de Saúde Cláudia Meirelles em razão do acúmulo de cargos. Um dos fundamentos são as distâncias e o tempo a serem percorridos entre as cidades de Itu, onde reside a médica, e as cidade de Porto Feliz e Sorocaba. Escrevi exatamente sobre isso em 1º de outubro de 2007 (leiam AQUI), quando o assunto veio à tona. A conta é bastante simples e, como constata a juíza, incompatível com a natureza do tempo e espaço. Só mesmo alguém Atemporal poderia cumprir tamanha proeza.
Tenho minhas dúvidas, porém, sobre a condenação da Prefeitura (instituição) como ré na mesma ação. A diretora ocupava cargo de confiança por nomeação. Estava a serviço dos gestores, do prefeito e do partido que ora ocupa o comando da cidade. Não vejo porque a municipalidade ser punida na mesma ação. Mas isso é uma outra história a ser depurada no decorrer da ação, que seguirá por outras instâncias jurídicas. Há a possibilidade, inclusive, de a doutora Atemporal voltar ao cargo. Vejam a íntegra da sentença que, de forma geral, está bastante consistente:

Autos nº 854/2007. Vistos, etc… JOSÉ GERALDO PACHECO DA CUNHA FILHO propôs a presente Ação Popular c.c. Pedido de Antecipação da Tutela contra CLÁUDIO MAFFEI, CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES e PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ alegando, em síntese, que a ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES exerce dois cargos de médica, na Secretaria de Estado e Saúde e Sistema Único de Saúde, nos quais cumpre carga horária de 32 horas semanais, motivo pelo qual não poderia, a teor do disposto no artigo 37, incisos XVI, letra “c” e XVII, da Constituição Federal, ao mesmo tempo, receber remuneração por serviços prestados junto à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, onde cumpre carga horária de 30 horas semanais, segundo Lei Complementar nº 83/2007. Alega haver incompatibilidade entre o exercício das duas atribuições de médica com o exercício do cargo de Diretora de Saúde do Município. Aduziu que a acumulação ilegal de cargos ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Requereu a antecipação da tutela visando a exoneração da ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES e, ao final, a procedência da ação. A inicial foi aditada para requerer a suspensão das funções da ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES, sem vencimentos, até a decisão final do processo (fls.91). O Ministério Público lançou seu parecer (fls. 94/95). A tutela antecipada foi concedida (fls. 97/98). Houve interposição de agravo de instrumento, o qual foi concedido efeito suspensivo (fls.109). Regularmente citados (fls.106), os réus apresentaram contestações, a saber: MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e CLÁUDIO MAFFEI alegaram, em suma, cerceamento de defesa da servidora, vez que não foi lhe oportunizado a manifestação sobre a eventual opção pelo cargo que melhor lhe interessasse. Alegam, a impossibilidade jurídica do pedido, ausente os requisitos da ação. No mérito, afirmam não haver qualquer ilegalidade na contratação da servidora, que conta com parecer favorável do Governo do Estado sobre a possibilidade da acumulação dos cargos noticiados na inicial. Afirmam, que devido ao elevado número de funcionários, torna difícil o controle de todas as contratações. Requereram a improcedência da ação (fls. 139/144). CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES alega, em síntese, haver compatibilidade de horários entre os cargos públicos que exerce, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. Alega, que o terceiro cargo que desempenha é de natureza particular, pois é contrata de empresa privada, denominado Hospital Sanatorinhos na cidade de Itu, sem a necessidade de comparecimento ou cumprimento de carga horária no local. Impugnou o documento apresentado pelo autor acostado a fls.23. Requereu a improcedência da ação (fls.161/168). Réplica (fls. 179/188 e 191/198). O feito foi saneado (fls.238/239). Colheu-se prova oral em audiência (269/313). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 326/332, 333/335 e 336/341). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 358/366). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor, seja declarada a nulidade da nomeação da ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES da função de Diretora de Saúde do Município de Porto Feliz, devido a acúmulo ilegal de função, já que exerce três funções em cargos que não são compatíveis entre si, na cidade de Sorocaba, como médica do Grupo de Vigilância Epidemiológica, da Coordenadoria de Controle de Doenças, com carga horária de 32 horas semanais. Na cidade de Itu, exerce a função de médica, no Hospital Sanatorinhos, com carga horária de 12 horas semanais e, por fim, exercendo o cargo em comissão de Diretora Municipal de Saúde nesta cidade de Porto Feliz, com carga horária de 30 horas semanais. As preliminares argüidas pelos réus foram apreciadas e afastadas por ocasião do saneador (fls. 238/239). No mérito, o pedido é procedente. Restou comprovado nos autos que a ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES exerce a função de médica, através da Secretaria de Estado da Saúde, junto ao Grupo de Vigilância Epidemiológica, da Coordenadoria de Controle de Doenças, com carga horária de 20 horas semanais. Na cidade de Itu, exerce a função de médica, no Hospital Sanatorinhos, com carga horária de 12 horas semanais e, por fim, exercendo o cargo em comissão de Diretora Municipal de Saúde nesta cidade de Porto Feliz, com carga horária de 30 horas semanais, totalizando 62 horas por semana. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, letra “c”, admite, na área de saúde, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de médicos desde que haja compatibilidade de horários. Ao que se vê, a liberdade de a Administração Pública estabelecer regras para contratações, ainda que se fale em cargos em comissão é relativa e deve respeitar o princípio constitucional da legalidade. De se observar, que é nula a acumulação remunerada de cargos públicos, quando não forem atendidos os requisitos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. De fato, referido dispositivo legal é dirigido especificamente ao serviço público, não abarcando eventuais empregos ligados à iniciativa privada, como no caso, o trabalho realizado pela ré junto ao Hospital Sanatorinhos, na vizinha cidade de Itu/SP. No entanto, na hipótese dos autos, não é possível desconsiderar totalmente a referida jornada de trabalho, que é de 12 horas, já que tal atividade pode comprometer o desempenho da ré nas duas outras funções públicas que exerce atualmente, considerando haver declarado residir na cidade de Itu/SP. Segundo consulta por mim realizada no sítio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER na Internet (www.der.sp.gov.br), a distância entre Porto Feliz à Itu, é de 24 km, com tempo de percurso de aproximadamente 23 minutos. Da cidade de Itu à Sorocaba, é de 36 km, com duração de percurso de aproximadamente 32 minutos. Já de Sorocaba à Porto Feliz, a distância é de 35 km, com tempo de percurso de aproximadamente 37 minutos. Assim, considerando a informação da ré de que reside na cidade de Itu, e labora diariamente na cidade de Sorocaba e também em Porto Feliz, cuja função comissionada lhe exige tempo integral, vinte e quatro horas por dia, aos domingos, sábados, inclusive à noite, cumprindo mais de 30 horas por semana, segundo depoimento do Sr. Prefeito Municipal acostado a fls. 271/272, a distância total é de 95 km, com tempo de percurso de aproximadamente 1h.30min. A jornada de trabalho é de 62 horas semanais, resultando em aproximadamente 10h.00min, por dia, devendo ser reconhecidas as horas in itinere no percurso realizada entre as três cidades, de aproximadamente 1h.30min., a ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES despende, proporcionalmente, mais de 11h.30min. diárias com suas atividades funcionais. Anoto, que a ré ainda presta serviços junto ao Hospital Sanatorinhos, em Itu, ainda que não seja obrigada a cumprir a carga horária a que foi contratada. Esta situação certamente impede que a atividade pública prestada pela ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES, à frente da Diretoria da Saúde do Município de Porto Feliz ou no DIR de Sorocaba, seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, havendo nítida ofensa ao princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. Ora, a máxima da experiência, indica que alguém que trabalhe mais de dez (10) horas consecutivas, além da jornada normal de trinta (30) horas semanais, inclusive, aos sábados, domingos, até mesmo à noite, exercendo funções diferentes em duas cidades distintas, percorrendo mais de 90 km por dia, por mais competente que venha ser, não será capaz de desempenhar de forma eficaz suas funções, causando em algum momento, prejuízo para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade de seus membros, podendo, também, comprometer a sua própria saúde. Portanto, a compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo. Neste espeque, o próprio estatuto dos funcionários públicos do município de Porto Feliz (Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1992), em seu artigo 112, § 2º, diz que: 112 – Ressalvado os casos previstos na Constituição, é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º - A acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horário. De outra banda, mesmo que se assim não fosse, outro aspecto de grande relevância, diz respeito sobre a possibilidade da ré CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES acumular as funções desempenhadas no serviço público estadual com o cargo em comissão de Diretora Municipal de Saúde. Neste contexto, comungo o entendimento adotado pelo representante do Ministério Público, pela impossibilidade da acumulação do cargo em comissão com outra função concorrente. Isto porque, na condição de cargo de confiança do superior hierárquico nomeante, a ré deve permanecer à disposição da Administração Pública de forma plena e integral. Aliás, essa foi a informação prestada pelo prefeito municipal por ocasião do seu depoimento em Juízo (fls.269/275), de que a ré, como Diretora, permanece 24 horas à disposição da prefeitura de Porto Feliz, inclusive durante à noite e finais de semana, fato que, contradiz a declaração da ré acostada a fls. 278, em que afirma que trabalha como médica, em Sorocaba, com jornada de 24 horas. As demais testemunhas ouvidas em Juízo, também afirmaram que a ré, na função de Diretora da Saúde, permanece à disposição da Administração 24 horas por dia. Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que “A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (…) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, ‘em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados’”. Ao contrário do alegado pela ré, não há comprovação de que o Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, tenha autorizado a acumulação das funções. O documento apresentado a fls. 149, informa que existe tal possibilidade, desde que os horários sejam compatíveis, mais não é conclusivo, na medida em que condicionou a análise do pedido, a apresentação de determinadas informações. Independentemente, o acúmulo de cargos deve ser informado pelo servidor/funcionário à autoridade competente prevista no artigo 8º do Decreto Estadual nº 41.915/97, para análise da legalidade da acumulação e compatibilidade de horários e jornadas. Artigo 8º - À autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete: I - verificar a regularidade da acumulação pretendida; II - publicar a decisão dos casos examinados. Somente se os cargos forem acumuláveis e se os horários e jornadas compatíveis, o ato será publicado, considerando a acumulação legal. Importante ressaltar que, mesmo que o servidor, no outro emprego, seja celetista, caracteriza-se situação de acúmulo de cargos se a fonte pagadora for pública. Já o réu CLÁUDIO MAFFEI, este na qualidade de Prefeito Municipal, deve ser responsabilizado por permitir o acúmulo irregular das funções exercidas pela ré CLAUDIA COSTA MEIRELLES, além do gasto, que esta contratação gerou, de forma inconveniente, não devendo, destarte, prosperar sua defesa (fls.139/144), pelos argumentos lá explanados no corpo desta sentença. Quanto à PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ Os prejuízos decorrentes da contratação irregular serão apurados em execução. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para anular o decreto administrativo que nomeou a ré CLÁUDIA COSTA MEIRELLES para a função de Diretora da Saúde do Município de Porto Feliz, pelos fundamentos expostos no corpo desta sentença. Condeno os réus: CLÁUDIO MAFFEI, CLÁUDIA DA COSTA MEIRELLES e PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ao pagamento de perdas e danos que será apurado em execução, nos termos do artigo 14, da Lei 4717/65 “in fine”. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Porto Feliz, 16 de fevereiro de 2009. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA JUÍZA DE DIREITO